Recentemente a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo proferiu sentença em que o colaborador, ao violar a LGPD em pedido de rescisão indireta, foi punido com a dispensa por justa causa.
Em sua reclamatória trabalhista o colaborador para justificar o seu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho carreou aos autos documentos confidenciais da empresa dos quais só ele tinha acesso.
Em razão da juntada de tais documentos a Reclamada fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados para que os mesmos fossem excluídos dos autos já que apresentavam dados sensíveis de seus clientes. Além disso, pelo fato de o Reclamante ter descumprido regulamento da Reclamada ao apropriar-se de tais documentos e por ter violado a intimidade e privacidade de terceiros, a empresa requereu a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.
Entendeu a magistrada que o Reclamante ao tornar público dados de terceiros ao juntar tal documentação nos autos não só infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados ao utilizar-se dos dados sensíveis de forma ilícita bem como fez com que a Reclamada infringisse a LGPD já que era ela a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes.
Deste modo foi reconhecido o pedido contraposto da Reclamada para que a rescisão do contrato de trabalho fosse convertida para dispensa por justa causa com fulcro nas alíneas “a”, “g” e “h” da CLT (ato de improbidade, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina ou de insubordinação).
Vale ressaltar que a decisão não é definitiva e que o Reclamante ainda pode recorrer.
Por Dra. Renata de Carvalho Esteves Silva
Advogada da MS Advogados Associados