Como as empresas devem reagir quando flagram postagens nas redes sociais realizadas por seus colaboradores falando mal da empresa?
Caberia alguma medida disciplinar ou até a dispensa do colaborador por justo motivo? É certo que esse tipo de conduta praticada não deve passar de forma ilesa.
Em recente decisão, o TRT da 9ª Região reformou uma decisão que reverteu a justa causa aplicada a uma colaboradora de uma loja de departamentos que teria manifestado sua insatisfação quanto a uma suspensão recebida pela empresa.
Na postagem a Autora não teria mencionado seu empregador, mas no aviso de suspensão (publicado na postagem) foi possível identificar o nome da empresa.
Em 1º grau a magistrada entendeu que o conteúdo da postagem não teria sido grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu e em 2º grau foi reformada a sentença para confirmar a justa causa aplicada sob o argumento de que a falta cometida (postagem) teria sido grave o suficiente.
Pontuaram os desembargadores que, por mais que a colaboradora estivesse insatisfeita, expor a empresa e documentos (aviso de suspensão) não é a maneira adequada para expressar seu descontentamento.
Ainda, apontaram os julgadores que, da mesma forma que a empresa não poderia postar nas redes sociais (cujo alcance é imensurável) uma falta cometida por seu empregado anexando inclusive imagens, da mesma forma o colaborador não deve fazê-lo.
No caso em tela, os desembargadores decidiram que a conduta praticada foi grave o suficiente para a descontinuidade do vínculo sendo desnecessária a existência de medidas disciplinares anteriores. Em linhas gerais: houve quebra de confiança o que tornou inviável a manutenção do contrato de trabalho.
Reforço que esse foi o entendimento de uma das turmas e que a decisão ainda está pendente de recurso.