Camila Vernasqui (1)
A Lei 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, com requisitos e limites delineados em três modalidades a) por adesão; b) por proposta individual do contribuinte e c) por proposta individual da PGFN.
Às empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência – cujos débitos são classificados automaticamente como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – coube a modalidade de proposta individual do contribuinte.
Com a referida regulamentação, o passivo de empresas em recuperação judicial é automaticamente classificado como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11 § 5º), o que implica em melhores condições negociais. Em termos práticos, a Recuperanda deverá elaborar Plano de Recuperação Fiscal, observados os parâmetros máximos contidos na Portaria 9.917/2020, especificamente quanto aos descontos, número de parcelas e outorga de eventual moratória, observando as especificidades, tais como:
– Descontos, que não podem atingir o principal, apenas os juros, as multas (não penais) e demais encargos legais, de forma proporcional. Ao final, os descontos não poderão representar percentual maior do que 50% (cinquenta por cento) do total devidoí(2).
– Parcelamento máximo de 60 (sessenta) parcelas para contribuições previdenciárias e 84 (oitenta e quatro) parcelas para demais débitos, com benefício legal quando o devedor for pessoa física, empresa de pequeno porte, microempresa, Santas Casas de Misericórdia e instituição de ensino (hipóteses em que o parcelamento poderá ser feito em até 145 parcelas).
– Moratória de até 180 (cento e oitenta) dias para início do pagamento.
É necessário, ainda, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito e apresenta-las junto à PGFN (3) .
A PGFN irá analisar o cabimento dos prazos e concessões de descontos, conforme o caso, para tanto, serão analisados o tempo da cobrança, a suficiência e liquidez das garantias eventualmente prestadas, os parcelamentos ativos, as perspectivas de êxito das estratégias de cobrança, os custos da cobrança judicial, os histórico de parcelamentos, o tempo de eventual suspensão por decisão judicial e, por fim, a situação econômica e capacidade de pagamento(4) .
Em regra, o Plano de Recuperação Fiscal deverá abranger todos os débitos da recuperanda e, caso a inserção de algum crédito torne o plano inviável economicamente, o contribuinte deverá demonstrar tal condição e requerer que a PGFN o exclua da transação.
A regularidade fiscal deverá ser comprovada no momento da juntada do PRJ aprovado pelos credores.
Importante destacar que o passivo tributário permanecerá não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial.
1 Camila Vanessa Mossato Vernasqui é advogada atuante na área empresarial, com foco em planejamento tributário e reestruturação empresarial. Formada em 2008 em Direito pela Universidade Estadual de Maringá – PR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, e habilitada em Administração e Recuperação Judicial e Falência pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE.
2 Para Santas Casas de Misericórdia e instituições de ensino, EPP, ME e PF o percentual máximo é de 70%.
3 Art. 5 º, VII, Portaria 9917/2020 – PGFN
4 Portaria 9917/2020: Seção IV:Da transação individual com devedores em processo de recuperação judicial