Inicialmente, cabe mencionar que as criptomoedas são uma forma de dinheiro digital, também chamadas de CSEI (criptoativos decentralizados sem emissor identificado). Diferentemente das moedas físicas (Real e Dólar), a criptomoeda não é emitida por banco e, seu valor é definido pela lei do mercado de oferta e demanda.
A utilização das moedas digitais se tornou mais comum pela ausência de controle de um Órgão Governamental, deixando as pessoas com mais espaço para efetuar transações sem intervenções ou intermediações.
Hoje a criptomoeda mais conhecida é o Bitcoin, uma das pioneiras e que ganhou força e popularidade. Mas o que se busca aqui, diante da complexidade da tributação brasileira, é delimitar a tributação nacional pela Receita Federal do Brasil, sobre as moedas digitais.
Pois bem, uma das principais dúvidas diz respeito a necessidade de declaração anual, e sim, faz-se necessária a apresentação de declaração em Imposto de Renda quando o valor da moeda for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Ressalta-se que as moedas são equiparadas aos ativos financeiros, razão pela qual devem ser declaradas pelo valor da aquisição diretamente na Ficha Bens e Direitos.
Por fim, quanto a alienação das moedas e os respectivos ganhos de capital obtidos, a tributação incide sobre o ganho de capital de forma progressiva, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais. Rendimento inferiores são isentos.
Por Andressa Miriam Cardoso, Advogada da Matos e Sejanoski Advogados Associados
Fonte:
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-esclarece-sobre-declaracao-de-operacoes-com-criptoativos
- Código Tributário Nacional