É falsa a sensação de que o judiciário é excessivamente complacente com os devedores de FIDC e de Factoring, no que se refere ao direito de buscar na justiça o recebimento de seus créditos originados da antecipação de recebíveis.
A bem da verdade, a culpa pela dificuldade de êxito nas ações dessa natureza não é do judiciário, mas sim do próprio credor. Explico.
Antes de esclarecer a afirmação acima, convém uma breve passagem pela forma do “nascimento” do direito creditório em questão, ou seja, está o título amparado pelas diretrizes da cessão civil de direitos creditórios ou o fundamento será o direito cambiário? A resposta a essa questão é fundamental para o sucesso da ação judicial proposta.
Tratando-se especificamente de direitos creditórios originados de duplicatas, é de fundamental importância haver prova inequívoca de que este é originado de uma “real e efetiva” operação comercial, que pode ser venda de mercadorias ou uma prestação de serviços. Essa prova, sob o enfoque jurídico, se dá de duas formas: (1ª) o “aceite” do sacado diretamente no título (art. 2º, § 1º, inciso VIII, Lei 5.474/68), ou (2ª) comprovante hábil da entrega da mercadoria ou realização do serviço (art. 15, inciso II, alínea ‘b’, Lei 5.474/68).
No primeiro caso, o “aceite” no título confere ao mesmo a eficácia do direito cambiário, é dizer, ocorre a autonomia do título em face do negócio jurídico subjacente que lhe deu origem. Isso significa dizer que o título deve ser pago independente se a mercadoria foi devolvida, se não foi entregue, se o preço ou o prazo estão em desacordo com o pactuado etc. Portanto, o título, atendido os demais requisitos legais, pode ser executado com segurança pela via judicial.
No segundo caso, a prova de que a mercadoria foi efetivamente entregue, ainda que tal prova se dê por meio eletrônico (por exemplo, confirmação por e-mail), confere ao mesmo as prerrogativas e direitos previstas na cessão civil de direitos creditórios. Tal condição obriga o sacado ao pagamento do título, pois resta cumprido o disposto no art. 290 da Lei 10.406/2002.
Feito essa brevíssima explicação, voltemos à questão principal abordada: o sucesso numa investida judicial para o recebimento do título cedido em antecipação de recebíveis.
O ponto crucial para o êxito numa ação dessa natureza é a DOCUMENTAÇÃO SUPORTE que acompanha a demanda. Embora pareça obvio, é um erro recorrente dos Fundos não dar a atenção devida à documentação que embasa o direito pleiteado.
Uma vez fornecido ao magistrado a materialização da dívida, comprovada através de contrato, confirmação da entrega, prova da ciência do sacado acerca da cessão realizada etc., ou seja, documentação idônea, submete-se as provas materiais aos preceitos dispostos pela legislação, é dizer, aperfeiçoa-se as provas às regras previstas na lei que regula o tema.
Feito isso, não resta alternativa ao magistrado senão reconhecer o direito do credor, obrigando o devedor ao pagamento do título, acrescido de multa, juros e atualização monetária prevista.
Não convém, entretanto, iludir-se e achar que o judiciário é tão simples assim. O sucesso dessa empreitada depende também, em grande parte, do conhecimento técnico do advogado, que deve apresentar a demanda num formato que facilite ao magistrado a compreensão do direito pleiteado, considerando que esse assunto (cessão de direitos creditórios) foge do cotidiano da grande maioria dos juízes.
Esses dois fatores, documentação idônea e expertise profissional, permite ao credor aumentar exponencialmente as chances do êxito nas ações dessa natureza, trazendo para o caixa da empresa valores que, muitas vezes, o empresário já considerada como perda.
Richard Lourenção é contador, advogado, consultor jurídico especialista em Fidc e Factoring.