No dia a dia, podemos nos deparar com situação da necessidade de vários afastamentos do trabalho em virtude de a empregada estar gestante, viabilizando consultas, exames ou até mesmo no caso de uma gravidez de risco.
Assim, havendo orientação médica para que a gestante permaneça em repouso e isso acarrete, o afastamento do trabalho, está poderá ser encaminhada para o INSS visando a concessão do auxílio por incapacidade temporário, chamado (auxílio-doença) ou até mesmo o gozo da licença maternidade de forma antecipada.
Caso ocorra entrega de vários atestados médicos, o empregador poderá somar os atestados quando decorrentes da mesma causa e apresentados pelo empregado dentro do prazo de 60 dias, conforme artigo 75, § 4°, do RPS – decreto 3.048/99.
Com o atestado médico ultrapassando os 15 dias ou a soma destes, deverá ser encaminhada ao INSS para interrupção do contrato de trabalho nos termos do art. 60, § 3º da Lei nº 8.213 e art. 75 do Decreto 3.048 para gozo do auxílio-doença.
Com o parto, a segurada terá direito ao salário-maternidade, momento em que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será cessado, diante de sua inacumulabilidade dos benefícios.
E, não obstante, o art. 392 da CLT estabelece que o afastamento pode ocorrer até mesmo 28 dias antes do parto, para gozo da licença maternidade, assim havendo essa orientação do médico, poderá ser encaminhada ao INSS já solicitando a licença maternidade.
Assim, em se tratando de gravidez de risco, a empresa através do Rh pode conversar com a empregada e encaminhar ela para o médico, atestar essa condição e solicitar o seu afastamento pelo INSS. Situação que até mesmo que beneficiaria a colaboradora.
Por Dr. Roberto Cezar Corso