TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar ou parcelar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e prazo ampliado para pagamento.

Mas, atenção: essa modalidade contempla apenas tributos federais, não abrangendo débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), existindo possibilidade de negociação específica para débitos desta natureza.

· Prazo de adesão:

Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h.

· Benefícios:

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até três meses.

Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de, no máximo, 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até três vezes.

O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação extraordinária. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.

· Quem pode aderir a este programa:

O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União.

No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo próprio titular ou qualquer dos sócios.

O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

· Legislação: Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021 – Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências. Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020 – Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União. Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020 – Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Prazo prorrogado pela Portaria nº 20.162, 28 de agosto de 2020. Portaria nº 9.917, de 14 de abril de 2020 – Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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